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Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acordam, por UNANIMIDADE, negar provimento ao recurso apresentado pela empresa Anchieta Serviços Ltda.
A Referida empresa foi condenada ao recolhimento da contribuição do Plano de Benefício Social Familiar, cuja decisão de Primeiro Grau não comportou nenhuma reforma, conforme trechos extraídos a seguir:
“Com efeito, trata-se de norma coletiva em que os integrantes da categoria econômica concordaram, por meio de seu sindicato, a contribuir para o Plano de Benefício Social Familiar, em favor de seus empregados. A cláusula normativa em questão passou pelo crivo do Ministério Público do Trabalho, em inquérito civil, que concluiu pela sua validade.
De outro lado, não se trata, no presente processo, de contribuição a ser descontada dos trabalhadores, mas da contribuição das empresas vinculadas ao sindicato patronal, caso da recorrente, para o custeio do benefício. Não se aplicam, portanto, a orientação jurisprudencial 17 da SDI1 do TST e tampouco a súmula 666 do STF”. (Sic, exceção feita aos grifos acrescentados)
O processo em questão, ainda não transitou em julgado, em razão de Recurso de Revista interposto pela empresa já mencionada.
Veja decisão na íntegra, no link:
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