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BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR É RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO - TRT RS 4A REGIÃO - COMO SENDO MAIS BENÉFICO AO TRABALHADOR.
Em Ação de Cumprimento interposta pela Federação do Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e em Geral, Ambiental, Áreas Verdes, Zeladoria e Serviços Terceirizados no Estado do Rio Grande do Sul – FEAAC/RS, para cumprimento da cláusula que trata do PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, a cláusula social ganhou mais um importante precedente no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), através da Procuradoria Regional do Trabalho, pronunciou-se favorável a este benefício, indicando a condenação da empresa a pagar as contribuições previstas nas Convenções coletivas de 2014 a 2016.
A empresa se defendeu quanto ao objeto da ação de cumprimento, alegando que possui um plano assistencial disponível a seus empregados mais benéfico que aquele previsto em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica, sem demonstrar este maior benefício.
Ao contrário, a Procuradoria Regional do Trabalho em análise à cláusula do Plano de BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, esclareceu que a convenção coletiva apresenta normas claras, objetivas, de fácil interpretação, com indicação dos valores a serem concedidos em cada hipótese de incidência. Ainda, a convenção não traz cláusulas condicionais, como limite de idade para adesão ou tipo de acidente segurado, como apresentado pela empresa.
Ressaltou, ainda, que o contrato de seguro de vida em grupo firmado pela empresa, embora com valor de benefício aparentemente maior (ao indicar como “capital individual da Garantia Básica”, a quantia de R$ 6.000,00), não será sempre aplicado integralmente: há tabelas com percentuais que incidirão conforme o tipo de invalidez sofrida. Ademais, tal contrato não prevê auxílio no caso de nascimento de filhos do empregado ou concessão de cestas básicas, como o faz a norma convencional.
A Procuradoria, ainda entendeu que a norma coletiva deve ser analisada na sua integralidade, já que se trata de negociação entre categorias com interesses imediatos distintos, havendo, como resultado do processo de negociação, naturais avanços, concluindo, que a empresa deva recolher as contribuições sociais previstas nas Convenções Coletivas de 2014 a 2016,
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TRT/RS/PROC: 0021407-98.2015.5.04.0002 – 17/07/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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