É bem simples, veja o vídeo a baixo:
Assista o vídeo abaixo e veja como é fácil:
Assista o vídeo abaixo:
Lembrando que a data do afastamento deve ser informada na relação, apenas em casos de afastamento pelo INSS, por motivo de acidente ou doença.
Neste caso, precisa demitir os trabalhadores transferidos no CNPJ em que estavam ativos e no campo de DATA DE DEMISSÃO, deve informar a data de transferencia.
No novo CNPJ (em que os trabalhadores entraram), deve inclui-los na relação colocando a data de transferencia no lugar da DATA DE ADMISSÃO (a mesma data em que demitiu os trabalhadores no CNPJ anterior).
Dessa forma o recolhimento dos boletos terão continuidade, não irá gerar cobrança indevida e nem pagamentos erroneos.
Caso existam boletos pagos, pode entrar na aba BOLETOS PAGOS, clicar no botão COMPLEMENTO de qualquer boleto pago, depois em MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHADORES > GERENCIAR TRABALHADORES e realizar a manutenção necessárias, inclusão, exclusão ou afastamento.
Mas, caso não tenha boletos pagos, pode aguardar a disponibilização do próximo boleto que sempre ocorre a partir do dia 25 do mês anterior ao vencimento!
O boleto complemento é disponibilizado para impressão na aba BOLETOS COMPLEMENTOS EM ABERTO, quando o empregador gera um boleto mensal, efetua o pagamento e acaba esquecendo de incluir algum trabalhador admitido em que já era devido de recolhimento no mês em questão, quando este trabalhador é cadastrado, o sistema identifica que naquele mês não foi recolhido para ele e disponibiliza um boleto complemento para regularização.
Para emiti-lo, clique na aba BOLETOS COMPLEMENTOS EM ABERTO, clique em gerar boleto no vencimento desejado e avance para impressão.
Coforme previsto na clausula convencionada o amparo se da do primeiro ao ultimo dia do próprio mês que está sendo recolhido.
Porém, para ter a base para quantos trabalhdores irá recolher é necessário utilizar a ultima folha de pagamento (para incluir ou excluir trabalhadores)
Exemplo: vencimento 10/07/2024
Amparo: de 01/07/2024 a 31/07/2024
Base de cálculo: Folha de pagamento 30/06/2024
Conforme o item 1.5 do manual de orientação e regras:
Em caso de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 meses, a partir do 13º mês fica desobrigado ao recolhimento.
Por isso é importante colocar a data do afastamento do trabalhador na relação, a partir do 13º mês do afastamento, automaticamente não irá gerar cobrança no boleto para ele e o mesmo permanecerá amparado pelos benefícios constantes em Convenção Coletiva de Trabalho.
Os boletos possuem um prazo mínimo para registro que deve ser aguardado para efetuar o pagamento.
Devido à nova norma de registro de boletos, imposta pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, orientamos o que segue:
• Os boletos dos bancos emissores Itaú e Santander - aguardem o mínimo de 2 horas após a impressão para realizar o pagamento.
• Os boletos do banco emissor Sicoob - aguardem o mínimo de 1 dia útil após a impressão para realizar o pagamento.
0800 773 3738
0800 580 3738
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